ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica acrescido de alínea "c", o inciso I, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que terá a seguinte redação:
"Artigo 4º .........
I - classe de docentes:
...........................
...........................
c) Professor Adjunto"
Artigo 2º Fica acrescido de item, para inclusão do Professor Adjunto, o ANEXO I, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, com a seguinte redação:
"......................................................................
NÚMERO
DE CARGOS CRIADOS |
DENOMINAÇÃO
E ESCALA DE VENCIMENTOS |
FORMAS
DE PROVIMENTO |
REQUISITOS
PARA O PROVIMENTO DO CARGO |
150
(cento e cinquenta) |
Professor
Adjunto -
Escala de Vencimentos da Classe Docente -
EV-CD -
Nível I |
Concurso
Público de Provas e Títulos - Nomeação |
-
formação docente em magistério de nível superior ou curso de Pedagogia
(licenciatura plena), admitida como formação mínima para a docência nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental e para educação infantil, a formação
em ensino médio, na modalidade normal e habilitação específica para a
docência de classes de Educação Infantil, ou -
ensino superior em curso de graduação plena, com habilitação específica em
área própria ou formação superior em área correspondente mediante
complementação nos termos da legislação vigente, para a docência nas séries
finais do ensino fundamental. |
........................................................................"
Artigo 3º Fica acrescido de alínea "c", o inciso I, do artigo 11, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que terá a seguinte redação:
"Artigo 11 .........
I - classe de docentes:
..................................
..................................
c) Professor Adjunto"
Artigo 4º Fica alterada a redação do § 1º, do artigo 11, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a ser a seguinte:
"Artigo 11 ......................
§ 1º Não estando providos
os cargos de profissionais de suporte pedagógico educacional, ou na ausência de
seus titulares, poderão ser designados, desde que possuam a habilitação exigida
para o exercício das respectivas funções, profissionais ocupantes de outro
cargo efetivo do Magistério Público Municipal, em caráter temporário ou em
substituição, observado o disposto no artigo 3.º, inciso II, desta Lei,
excepcionados os professores adjuntos."
Artigo 5º Fica alterada a redação do § 1º, do artigo 12, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a ser a seguinte:
"Artigo 12 ........................
§ 1º A designação a que
se refere este artigo deverá recair entre os ocupantes de cargo docente da
respectiva Unidade Escolar, , excepcionados os professores adjuntos"
Artigo 6º Fica acrescido de inciso VI, o artigo 14, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que terá a seguinte redação:
"Artigo 14 ............
............................
............................
............................
VI - Professor
Adjunto:reger classe, em substituição, de Educação Infantil, incluídas as de creche,
de Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e de Educação de
Jovens e Adultos, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação
das grades curriculares e à coordenação de disciplinas."
Artigo 7º Fica o artigo 14, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, acrescido de dois parágrafos 2º e 3º., renumerando o parágrafo único existente para § 1º, com as seguintes redações:
"Artigo 14 ....................
§ 1º .............................
§ 2º Além das atribuições
descritas no "caput" do presente artigo, o Professor Adjunto terá
como atribuição:
I - Participar da
elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
II - Cumprir plano de
trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar;
III - Ministrar aulas,
repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;
IV - Orientar os alunos na
formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à
seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis
ao seu desenvolvimento;
V - Elaborar e aplicar
testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do
aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;
VI - Controlar e avaliar o
rendimento escolar dos alunos;
VII - Estabelecer
estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
VIII - Elaborar e
encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da
unidade escolar em que estiver lotado;
IX - Colaborar na
organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
X - Participar de reuniões
com pais e com outros profissionais de ensino;
XI - Participar de
reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
XII - Participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo
ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
XIII - Participar de
projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus
problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;
XIV - Participar de
projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e
freqüência escolar das crianças do Município;
XV - Participar do censo,
da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de
ensino;
XVI - Realizar pesquisas
na área de educação;
XVII - Reger classe e
ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargos;
XVIII - Reger classes e
ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos com afastamentos estabelecidos
pela legislação vigente, em caráter de substituição, mesmo em unidade escolar diversa de sua lotação,
sempre obedecido seu turno diário ou, quando em turno diverso, com sua
anuência;
XIX - Reger classes e
ministrar aulas, nas diferentes modalidades de ensino, provenientes de cargos
vagos que ainda não tenham sido ocupados por professores concursados;
XX - Executar outras
atribuições afins."
§ 3º No impedimento ou
afastamento legal de docente na regência de classe de Educação Infantil, com
prazo não superior a 4 (quatro) meses, será permitida a substituição de
professor adjunto, independente de o mesmo possuir ou não habilitação
específica para a modalidade.
Artigo 8º Fica alterada a redação do § 4º, do artigo 32, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 32 ................................
§ 4º As classes e/ou aulas
que ficarem livres, durante o processo inicial de atribuição, serão oferecidas
aos docentes declarados excedentes, aos professores adjuntos e, após, aos
docentes de outras unidades escolares, para substituir ou para exercer cargo
vago.
Artigo 9º Fica alterada a redação do inciso I, do artigo 33, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 33 ..................................
I - prover cargos em
comissão ou função gratificada, na área da Educação, exceto o professor
adjunto;
..............................................................................."
Artigo 10 Fica o "caput" do artigo 37, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, acrescido de inciso IV, com a seguinte redação
"Artigo 37 ........................
I - ...............
...................
...................
IV - Professor Adjunto: 10
horas semanais, acrescidas de horas a título de carga suplementar até o limite
de 40 horas semanais, quando em substituição de professor titular de classe ou
aula."
Artigo 11 Fica alterada a redação do "caput" do artigo 42, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a seguinte redação:
"Artigo 42 Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 37, incisos I, II e III, desta Lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho, sendo obrigatório o exercício ao Professor Adjunto."
Artigo 12 O § 1º, do artigo 55, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, fica acrescido de inciso IV, com a seguinte redação:
"Artigo 55 ...............................
....................
....................
....................
IV - Professor Adjunto:
mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de
ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no Nível II, e mediante apresentação de
certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no Nível III;"
Artigo 13 Fica o artigo 59, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Artigo 59 .....................................
Parágrafo único - Ao
Professor Adjunto serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes
desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério,
sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 10 (dez) horas
semanais."
Artigo 14 Fica alterada a redação do inciso I, do artigo 60, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 60 ........................
I - Anexo II: Escala de Vencimentos - Classe de Docentes
(EV-CD), subdividida em jornadas de trabalho, sendo o Nível I aplicável à classe de Professor de Educação Básica I
e Professor Adjunto e o Nível II
aplicável à classe de Professor de Educação Básica II;”
Artigo 15
Fica incluída no ANEXO II, da Lei Municipal nº
724, de 20 de novembro de
Jornada de 10 horas semanais |
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Nível/Faixa |
Faixa I R$ |
Faixa II R$ |
Faixa III R$ |
Faixa IV R$ |
Faixa V R$ |
Nível I |
268,61 |
282,04 |
296,14 |
310,94 |
326,49 |
Nível II |
322,33 |
338,45 |
355,37 |
373,14 |
391,80 |
Nível III |
370,68 |
389,22 |
408,68 |
429,11 |
450,57 |
......................................................................................................................................."
Artigo 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Artigo 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de outubro de 2001
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.