LEI Nº 918, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

 

Cria cargo de Professor Adjunto e altera dispositivos da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica acrescido de alínea "c", o inciso I, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que terá a seguinte redação:

 

"Artigo 4º .........

 

I - classe de docentes:

 

...........................

 

...........................

 

c) Professor Adjunto"

 

Artigo 2º Fica acrescido de item, para inclusão do Professor Adjunto, o ANEXO I, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

 

Cargos criados no Quadro do Magistério Público Municipal,

com suas formas e requisitos de provimento

 

"......................................................................

 

NÚMERO DE CARGOS

CRIADOS

DENOMINAÇÃO E ESCALA DE VENCIMENTOS

FORMAS DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO

150 (cento e cinquenta)

Professor Adjunto

- Escala de Vencimentos da Classe Docente

- EV-CD

- Nível I

Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação

- formação docente em magistério de nível superior ou curso de Pedagogia (licenciatura plena), admitida como formação mínima para a docência nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e para educação infantil, a formação em ensino médio, na modalidade normal e habilitação específica para a docência de classes de Educação Infantil, ou

- ensino superior em curso de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente mediante complementação nos termos da legislação vigente, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.

 

........................................................................"

 

Artigo 3º Fica acrescido de alínea "c", o inciso I, do artigo 11, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que terá a seguinte redação:

 

"Artigo 11 .........

 

I - classe de docentes:

 

..................................

 

..................................

 

c) Professor Adjunto"

 

Artigo 4º Fica alterada a redação do § 1º, do artigo 11, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a ser a seguinte:

 

"Artigo 11 ......................

 

§ 1º Não estando providos os cargos de profissionais de suporte pedagógico educacional, ou na ausência de seus titulares, poderão ser designados, desde que possuam a habilitação exigida para o exercício das respectivas funções, profissionais ocupantes de outro cargo efetivo do Magistério Público Municipal, em caráter temporário ou em substituição, observado o disposto no artigo 3.º, inciso II, desta Lei, excepcionados os professores adjuntos."

 

Artigo 5º Fica alterada a redação do § 1º, do artigo 12, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a ser a seguinte:

 

"Artigo 12 ........................

 

§ 1º A designação a que se refere este artigo deverá recair entre os ocupantes de cargo docente da respectiva Unidade Escolar, , excepcionados os professores adjuntos"

 

Artigo 6º Fica acrescido de inciso VI, o artigo 14, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que terá a seguinte redação:

 

"Artigo 14 ............

 

............................

 

............................

 

............................

 

VI - Professor Adjunto:reger classe, em substituição, de Educação Infantil, incluídas as de creche, de Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e de Educação de Jovens e Adultos, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas."

 

Artigo 7º Fica o artigo 14, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, acrescido de dois parágrafos 2º e 3º., renumerando o parágrafo único existente para § 1º, com as seguintes redações:

 

"Artigo 14 ....................

 

§ 1º .............................

 

§ 2º Além das atribuições descritas no "caput" do presente artigo, o Professor Adjunto terá como atribuição:

 

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

 

II - Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar;

 

III - Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;

 

IV - Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

 

V - Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;

 

VI - Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;

 

VII - Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

 

VIII - Elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade escolar em que estiver lotado;

 

IX - Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

X - Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

 

XI - Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

 

XII - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

 

XIII - Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;

 

XIV - Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;

 

XV - Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;

 

XVI - Realizar pesquisas na área de educação;

 

XVII - Reger classe e ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargos;

 

XVIII - Reger classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição, mesmo  em unidade escolar diversa de sua lotação, sempre obedecido seu turno diário ou, quando em turno diverso, com sua anuência;

 

XIX - Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes modalidades de ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido ocupados por professores concursados;

 

XX - Executar outras atribuições afins."

 

§ 3º No impedimento ou afastamento legal de docente na regência de classe de Educação Infantil, com prazo não superior a 4 (quatro) meses, será permitida a substituição de professor adjunto, independente de o mesmo possuir ou não habilitação específica para a modalidade.

 

Artigo 8º Fica alterada a redação do § 4º, do artigo 32, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 32 ................................

 

§ 4º As classes e/ou aulas que ficarem livres, durante o processo inicial de atribuição, serão oferecidas aos docentes declarados excedentes, aos professores adjuntos e, após, aos docentes de outras unidades escolares, para substituir ou para exercer cargo vago.

 

Artigo 9º Fica alterada a redação do inciso I, do artigo 33, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 33 ..................................

 

I - prover cargos em comissão ou função gratificada, na área da Educação, exceto o professor adjunto;

 

..............................................................................."

 

Artigo 10 Fica o "caput" do artigo 37, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, acrescido de inciso IV, com a seguinte redação

 

"Artigo 37 ........................

 

I - ...............

 

...................

 

...................

 

IV - Professor Adjunto: 10 horas semanais, acrescidas de horas a título de carga suplementar até o limite de 40 horas semanais, quando em substituição de professor titular de classe ou aula."

 

Artigo 11 Fica alterada a redação do "caput" do artigo 42, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a seguinte redação:

 

"Artigo 42 Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 37, incisos I, II e III, desta Lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho, sendo obrigatório o exercício ao Professor Adjunto."

 

Artigo 12 O § 1º, do artigo 55, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, fica acrescido de inciso IV, com a seguinte redação:

 

"Artigo 55 ...............................

 

....................

 

....................

 

....................

 

IV - Professor Adjunto: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no Nível II, e mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no Nível III;"

 

Artigo 13 Fica o artigo 59, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Artigo 59 .....................................

 

Parágrafo único - Ao Professor Adjunto serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei, e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 10 (dez) horas semanais."

 

Artigo 14 Fica alterada a redação do inciso I, do artigo 60, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 60 ........................

 

I - Anexo II: Escala de Vencimentos - Classe de Docentes (EV-CD), subdividida em jornadas de trabalho, sendo o Nível I aplicável à classe de Professor de Educação Básica I e Professor Adjunto e o Nível II aplicável à classe de Professor de Educação Básica II;”

 

Artigo 15 Fica incluída no ANEXO II, da Lei Municipal nº 724, de 20 de novembro de 1998, a Escala de Vencimentos da Classe de Docentes com jornada básica de 10 horas semanais, com a seguinte redação:

 

"ANEXO II

 

Escala de Vencimentos da Classe de Docentes - EV-CD

conforme dispõe o artigo 60, desta Lei.

 

Jornada de 10 horas semanais

Nível/Faixa

Faixa I

R$

Faixa II

R$

Faixa III

R$

Faixa IV

R$

Faixa V

R$

Nível I

268,61

282,04

296,14

310,94

326,49

Nível II

322,33

338,45

355,37

373,14

391,80

Nível III

370,68

389,22

408,68

429,11

450,57

 

......................................................................................................................................."

 

Artigo 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias constantes do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.

 

Artigo 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de outubro de 2001

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.